António Caseiro

Fiscalidade

Vales sociais

O Decreto-Lei, n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, estabelece as condições de emissão e atribuição, com caráter geral, dos denominados “Vales Sociais” e aplica-se às entregas pecuniárias efetuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, para a criação de fundos destinados à emissão de VS a serem utilizados junto das entidades aderentes.

Nos termos daquele Decreto-Lei, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, os denominados Vales Sociais têm por fim proporcionar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: a) Com idade inferior a sete anos - vales infância; b) Com idade compreendida entre os sete (7) e os vinte e cinco (25) anos - vales educação.

Consideram-se Vales Sociais, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do art.º 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.

Dispõe o referido Decreto-Lei, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento daqueles Vales Sociais são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do art.º 43.º do CIRC, o qual, dispõe que “Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.”, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%.

Quantos aos Tickets Infância (Vales Infância), são destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.

Os Vales Sociais devem ser atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, De facto, o conceito de “caráter geral” deve ser o mesmo quer para efeitos de IRS e do disposto no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, quer para efeitos de IRC.

A atribuição dos Vales Sociais (Vales Infância e Vales Educação) não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.

Uma vez que as verbas a atribuir a este título revestem a natureza de rendimento do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, para efeitos de IRC são considerados como gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma.

A Lei do Orçamento de Estado para 2018 procedeu à alteração da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º A do CIRS, eliminando a exclusão de tributação relativa aos Vales Educação até ao limite anual de 1.100 euros por dependente com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos (que vigorou entre 2015 e 2017), pelo que, a partir de 01-01-2018, a totalidade dos montantes atribuídos aos colaboradores em Vales Educação, reveste a natureza de rendimentos de trabalho dependente na esfera do trabalhador, nos termos da citada alínea b) do nº 3 do art.º 2.º do Código do IRS..

De qualquer modo, considerando-se os “Tickets Ensino” atribuídos como rendimentos do trabalho dependente, o gasto respetivo é aceite na esfera da entidade empregadora, nos termos do art. º 23.º do CIRC.

 


NESTA SECÇÃO

Duarte Costa, um mestre da guitarra quase esquecido

Acontece que no domínio das artes, seja na literatura, na pintura, na escultura ou na música...

Fumeiro e legumes cozidos qual é o resultado?

Com este tempo de chuva e cinzento só apetece comida quente de tacho como o cozido à portugu...

“A Quaresma do deserto não é negação da autoestima”

(…) A nossa Quaresma recorda, não apenas a história de Israel, mas também a história pessoal...