Vanda Reis Figueiredo Médica Interna de MGF
USF Condestável, Batalha
Testamento vital: Um direito conhecido por poucos
O prolongamento artificial da vida, com recurso a técnicas e procedimentos médicos invasivos é uma preocupação cada vez maior de uma parte já significativa da população, sendo também um indicador de melhoria da literacia em saúde.
Com o intuito de dar resposta às inquietações crescentes tanto por parte dos cidadãos como da classe médica, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), desenvolveram em 2014 o Testamento Vital, também conhecido por Diretiva Antecipada de Vontade (DAV). Trata-se de um documento formal, gerido através da plataforma RENTEV – Registo Nacional de Testamento Vital e acessível a partir da área do cidadão disponível do site do Serviço Nacional de Saúde.


O objetivo do Testamento Vital é que o cidadão possa deixar claros os cuidados de saúde que pretende e os que não pretende receber numa hipotética situação de doença em que não esteja capacitado para tomar a decisão de forma autónoma e consciente. O mesmo testamento serve também para nomear um procurador de cuidados de saúde, sendo esta a pessoa chamada a pronunciar-se e a tomar decisões na impossibilidade do utente poder tomá-las por si mesmo.
É um direito nacional e, por conseguinte, válido apenas em território português. Pode ser preenchido por qualquer cidadão nacional, estrangeiro residente em Portugal ou apátrida, desde que seja maior de idade e não se encontre incapacitado ou legalmente interditado para o efeito. Para que o Testamento Vital seja considerado válido e produza efeitos, é necessário descarregar o modelo de Diretiva Antecipada de Vontade – disponível na área do cidadão – preencher a parte relativa aos cuidados de saúde e/ ou relativa aos procuradores de cuidados de saúde a designar, reconhecer a assinatura num cartório notarial ou presencialmente perante um funcionário RENTEV e entrega-lo no agrupamento de centros de saúde da área de residência. O testamento é válido por um período de cinco anos a partir do momento da sua submissão, sendo possível cancela-lo ou revoga-lo a qualquer momento.
Apesar de não ser necessária qualquer observação, relatório ou aval médico para o preenchimento e submissão da diretiva antecipada de vontade, e pelo facto de não ser ainda um direito conhecido do grande público, recomenda-se que se consulte o médico assistente no sentido de tomar conhecimento exato do alcance das vontades expressas no documento em apreço.
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