António Caseiro

Fiscalidade

Tabela de atividades IRS

A tabela de atividades (TA) da portaria nº 230/2019, de 2019-07-23 representou um catálogo de atividades que serviu de arranque ao regime fiscal para os residentes não habituais e que, conforme indicado no preâmbulo da referida portaria, poderia e deveria vir a beneficiar dos aperfeiçoamentos que viessem a revelar-se necessários.

As entidades empregadoras de vários setores têm revelado dificuldades na contratação de trabalhadores com perfis de competências e qualificações diversificados, pelo que, neste contexto, importa reforçar os fatores de atratividade de trabalhadores que queiram vir para Portugal, incrementando valor na economia nacional.

A nova TA, de elevado valor acrescentado, permite, por um lado, o esclarecimento mais imediato de dúvidas interpretativas relativamente ao âmbito e alcance de cada uma das atividades constantes da tabela, uma vez que para cada código de profissão é detalhado um descritivo de funções que considera exemplos de profissões incluídas e excluídas e, por outro, assegurar uma melhor precisão na comparabilidade estatística, a nível europeu e internacional, nos diversos domínios em que é aplicada esta classificação.

A TA de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no nº 10 do artigo 72º e no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS é a seguinte: I - Atividades profissionais (códigos CPP): 112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas; 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais; 13 - Diretores de produção e de serviços especializados; 14 - Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços; 21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins; 221 – Médicos; 2261 - Médicos dentistas e estomatologistas; 231 - Professor dos ensinos universitário e superior; 25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC); 264 - Autores, jornalistas e linguistas; 265 - Artistas criativos e das artes do espetáculo; 31 - Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio; 35 - Técnicos das tecnologias de informação e comunicação; 61 - Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado; 62 - Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado.

Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica, entre outros.

Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

II - Outras atividades profissionais: Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento.

Em função da avaliação da evolução da situação económica do país, a TA de elevado valor acrescentado poderá ser revista no prazo de três anos.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.


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