António Caseiro

Fiscalidade

Regularização de IVA nos créditos de cobrança duvidosa

O Orçamento do Estado para 2020, veio trazer significativas alterações ao regime fiscal de regularização de IVA associado a créditos de cobrança duvidosa. A principal foi a possibilidade de contabilistas certificados poderem certificar aquelas regularizações. Contudo só se tornou efetiva com a publicação da Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro que veio regulamentar a apresentação dom pedido de autorização prévia no procedimento de regularização prevista nos Art.º 78.º -B e 78.º - C do Código do IVA e que veio aprovar os modelos e respetivas instruções.

Na publicação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, verifica-se uma alteração à alínea a) do n.º 1 do Artigo 78.º - D do Código do IVA, estabelecendo que o pedido de autorização prévia pode ser efetuado por contabilista certificado independente, nos casos em que a regularização do IVA não exceda € 10.000,00, deve ser efetuado por pedido de autorização prévia e não por declaração periódica.

A Portaria n.º 303/2020, de 28/12, veio definir a apresentação daquele pedido de regularização do IVA previsto nos artigos 78.º -B e 78.º- C do Código do IVA, os modelos e instruções a usar.

Considera-se contabilista certificado independente aquele que reúna os seguintes requisitos: a) Não seja o contabilista certificado responsável pelas obrigações contabilísticas e fiscais, com nomeação no Portal das Finanças, do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente, independentemente do exercício dessas funções a título dependente ou independente; b) Não seja membro dos órgãos sociais, ou membro de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou do sujeito passivo adquirente; c) Não seja detentor de capital ou partes sociais, direta ou indiretamente apurado nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, no sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou no sujeito passivo adquirente e d) Não tenha relações especiais com o sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de serviços, com o sujeito passivo adquirente ou com o respetivo contabilista certificado, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

O novo prazo para submissão dos pedidos de autorização prévia que passou de 24 meses para 12 meses, foi divulgado no Oficio-Circulado n.º 30.219, de 2 de abril de 2020.

Logo, os créditos que, à data da entrada em vigor da Lei do OE2020, se encontravam em mora há menos de 24 meses, mas há mais de 12 meses contados desde o momento em que se verificou o respetivo vencimento, passam, naquela data (1 de abril), a ser considerados créditos de cobrança duvidosa, verificados que sejam os restantes requisitos para o efeito.

Nestes casos, o prazo de 6 meses para a apresentação do pedido é contado a partir de 1 de abril de 2020, ou seja, aquele terminou em 30 de setembro de 2020. Mas, com as alterações legislativas, procedeu-se à introdução de um período transitório durante o qual os contabilistas certificados independentes (CCI) podem comprovar e certificar os elementos e diligências em pedidos de autorização prévia relativamente aos prazos de 6 meses previsto no artigo 78.º -B do CIVA, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa.

Este novo prazo é uma realidade que permite a muitos sujeitos passivos recuperar o IVA de créditos de cobrança duvidosa, cujo prazo já tenha sido ultrapassado.

 


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