António Caseiro
Fiscalidade
Regras do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
Foi criado pelo Decreto Lei (DL), n.º 46-A/2020, alterado pelo DL n.º 90/2020, de 19/10, que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, entrando em vigor em 20/10/2020.
Tendo a situação de crise empresarial, a empresa pode reduzir temporariamente o período normal de trabalho (PNT), de todos ou alguns trabalhadores, com a duração de um mês civil, podendo ser dilatado mensalmente ate 31 de dezembro. Os trabalhadores devem receber uma comunicação prévia da redução período de trabalho.
Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, (antes era 40%), no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
No caso da Entidade Patronal (EP), ter uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%, nos meses de Out, º, Nov.º e Dez.º, de 2020.
No caso da EP, ter uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40%, nos meses de Out.º, Nov.º Dez.º, de 2020 e de 50% por trabalhador, nos meses de agosto e setembro de 2020.
No caso da EP, ter uma quebra de faturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60%, nos meses de Out.º, Nov.º e Dez.º, de 2020 ou de 70% por trabalhador, nos meses de agosto e setembro de 2020.
No caso da EP, ter uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100%, nos meses de Out.º, Nov.º e Dez.º, de 2020.
Nas situações em que a redução do PNT, seja superior a 60% (para empregadores com uma quebra de faturação de, pelo menos, 60%), o valor do apoio será equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite máximo de 3 x o SMN.
Nas situações em que a redução do PNT, seja superior a 60% (para empregadores com uma quebra de faturação de, pelo menos, 75%), o valor do apoio será equivalente a 100% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, sendo suportado pela segurança social.
Por seu turno, o apoio relativo ao plano de formação será de 70% do indexante dos apoios sociais (IAS), por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, e divido em dois montantes, um destinado ao empregador, no equivalente a 30% do IAS, e outro ao trabalhador, no equivalente a 40% do IAS.
O empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio, ou de prorrogação, diga respeito. É obrigatória a certificação do contabilista certificado e uma listagem nominativa dos trabalhadores a abranger.
O apoio à retoma progressiva dispensa, de pagamento de contribuições, nos meses de Out.º, Nov.º e Dez.º de 2020, parcial de 50%, respeitantes aos trabalhadores abrangidos, no caso de se tratar de micro, pequenas e médias empresas.
Os empregadores devem ter a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária. Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva e das contribuições e quotizações. Não podem aumentar a retribuição dos membros dos órgãos sociais. Durante o período de apoio e nos 60 dias seguintes, não podem efetuar a distribuição de dividendos e efetuar despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho por inadaptação superveniente.
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