António Caseiro (Mestre em Fiscalidade)

Fiscalidade

Regime contributivo dos trabalhadores independentes

O Decreto Lei n.º 2/2018 publicado em 9 de janeiro, altera o Regime contributivo dos trabalhadores independentes - RCTI. Dada a natureza abrangente destas alterações é importante que todos tenham conhecimento atempado. As alterações referentes às entidades contratantes entram em vigor em 1/1/2018 e as alterações referentes aos trabalhadores independentes entram em vigor em 1/1/2019.

De entre as alterações mais importantes destacam-se: a revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento e a reavaliação do regime das entidades contratantes

As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS ( 6 x € 428,90 = € 2.573,40).

A partir de janeiro de 2018 a taxa contributiva é de 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80% e 7% nas restantes situações.

Estão excluídos deste regime, a partir de janeiro de 2019, os titulares de rendimentos da categoria B do IRS resultantes exclusivamente de: i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;

ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende o pagamento de contribuições e a declaração dos valores correspondentes à atividade exercida.

Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:

a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;

b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

Na declaração referida no número anterior são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.

A declaração é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.

Com a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.

Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior.

Esta obrigação não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.

Os trabalhadores independentes ficam isentos de contribuir para este regime, quando o rendimento relevante mensal, apurado trimestralmente, seja de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS e acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

Atividades prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

Tenham, enquadramento obrigatório noutro regime que cubra as eventualidades do regime dos trabalhadores independentes, e

Remuneração mensal média para o outro regime seja maior ou igual a € 428,90.


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