António Caseiro
Fiscalidade
Redução da taxa de IRS sobre rendimentos prediais
A Lei n.º 3/2019, publicada no Diário da República n.º 6/2019, Série I de 2019-01-09 altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
Foram alterados os artigos 9.º e 72.º do CIRS, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º – Rendimentos da categoria G, alínea e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101 do Código Civil, onde o senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado e c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.


Foi alterado o artigo 72.º - Taxas especiais, no seu n.º 2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma (28%); e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. O n.º 3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. O n.º 4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma e no seu n.º 5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. O Governo irá regulamentar no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, os termos em que se verificam as reduções de taxa supra.
Quanto ao programa de construção para renda acessível o Governo, por portaria, define as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser consideradas como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável.
Os programas de construção de habitação de renda acessível devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos. Em caso de incumprimento, a entidade responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, são responsáveis pelo pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa reduzida.
A presente Lei entrou em vigor no dia 10-01-2019, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificados a partir de 1 de janeiro.
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