António Caseiro

Fiscalidade

Programas de faturação certificados

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

No preâmbulo deste Decreto-Lei (DL), pode ler-se: “De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais”.

A alínea a) do Art.º 3.º estabelece que “os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas: a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT”.

Consta no n.º 2 do seu Art.º 4.º, que “Os requisitos dos programas de faturação, bem como o procedimento de certificação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”, ainda não publicada.

Estabelece o n.º 3 do seu Art.º 7.º, que, “Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.”

Este diploma veio alterar o prazo limite de comunicação dos elementos das faturas para a AT. As faturas emitidas a partir de fevereiro e até dezembro de 2019, serão comunicadas à AT até ao dia 15 do mês seguinte. A partir do ano de 2020 e seguintes, o prazo de comunicação para a AT passa a ser até ao dia 10 do mês seguinte.

Conforme o disposto no n.º 1 do Art.º deste DL, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que: a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50.000,00 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; b) Utilizem programas informáticos de faturação; c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado. Estabelece o n.º 2 do Art.º 43.º do mesmo diploma, que, durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) será de € 75.000,00.

Entendo que todos os sujeitos passivos de IRC, enquadrados ou não no regime simplificado, estão obrigados a utilizar, no ano de 2019, programa informático de faturação previamente certificado, independentemente do seu volume de negócios do ano anterior, já que, pelo menos, se verificará a condição da alínea c). E que os sujeitos passivos de IRS apenas não terão a mesma obrigação, desde que tenham tido, em 2018, um volume de negócios igual ou inferior a € 75.000,00 e igual ou inferior a € 50.000,00 em 2019, e desde que não se verifique nenhuma das condições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo n.º 1 do artigo 4.º.

O Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 16 de fevereiro e todos os sujeitos passivos, desde que verificadas as referidas condições, estarão, obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT.


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