António Caseiro

Fiscalidade

Programa de arrendamento acessível

O Programa de Arrendamento Acessível (PAA), é um programa aplicável a: a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas de entidades públicas ou privadas; b) Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) e c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo senhorio seja o IHRU, I. P.

O PAA prossegue os seguintes fins: a) Aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares; b) Aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos; c) Reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional; d) Promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e o da habitação própria; e) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou de estudo, e de mobilidade para territórios do interior e f) Melhorar o aproveitamento do parque edificado existente.

Os contratos de arrendamento, no âmbito do PAA, têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto na Lei.

Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido nesta Legislação.

O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do PAA, deve ser inferior aos seguintes limites: a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação e b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.

O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores: a) Área; b) Qualidade do alojamento; c) Certificação energética e d) Localização.

O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores: a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento; b) Área do quarto e c) Qualidade do quarto.

A inscrição do alojamento no PAA é feita mediante o preenchimento da «ficha do alojamento» e a apresentação dos elementos instrutórios, nos termos a definir na portaria.

A inscrição do alojamento é titulada por certificado contendo o número atribuído à mesma, as informações declaradas pelo prestador nos termos da portaria.

Pode integrar candidatura a alojamento, no âmbito do PAA, qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos: a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência por período igual ou superior ao prazo mínimo do arrendamento a que se candidata, nos termos da lei e b) Não se encontrar em situação de impedimento, nos termos desta Lei.

O rendimento anual (RA), do agregado habitacional corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27/12, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.


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