António Caseiro

Fiscalidade

Principais benefícios fiscais ao investimento em vigor em 2021

Os benefícios fiscais ao investimento, encontram-se estabelecidos no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro) e mais recentemente na Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que criou o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) e estabelece os seguintes benefícios fiscais:

Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI). O RFAI é um benefício fiscal, previsto no DL supra, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis). Podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: disponham de contabilidade organizada; o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; mantenha na empresa os bens objeto de investimento durante um período de 3 anos, no caso de pequena, média empresa e 5 anos nos restantes casos; não sejam devedores ao Estado, etc.

O Regime da Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). Traduz-se numa medida de incentivo às Pequenas e Médias Empresas, que permite a dedução à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes e cujo investimento se realizar nos 4 anos seguintes à constituição da reserva. A dedução efetuada no período pode ir até 25% da coleta do período.

O Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II), a vigorar até 2025, visa apoiar as atividades de Investigação e Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

Visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento Empresariais II, a vigorar até 2025,

A Lei 27-A/2020, de 24 de julho criou um outro incentivo ao investimento, designado como CFEI II – Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento, incentivo este limitado às despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 01/07/2020 e 30/06/2021, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

Este benefício traduz-se na possibilidade de dedução à coleta de parte dos investimentos naquela data.

Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo. Regime de benefícios fiscais, em regime contratual, com o período de vigência de 10 anos contados da conclusão do produto de investimento, aos produtos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3.000.000,00.

Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido em diversas atividades económicas. Ex: Indústrias extrativas e transformadoras. Alojamento, Restauração e similares, Atividades de edição, Atividades cinematográficas, etc.

Remuneração Convencional do Capital Social. É um incentivo fiscal previsto no Artigo 41.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este benefício consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades.

O incentivo fiscal consiste na dedução ao lucro tributável de 7% das entradas realizadas em cada exercício, com o limite de € 2.000.000.,00.

A dedução ao lucro tributável é efetuada no exercício em que são realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.


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