António Caseiro

Fiscalidade

Orçamento do Estado para 2022 entrou em vigor

A analise das orientações de política fiscal do Orçamento do Estado (OE) para 2022, assentam em 3 grandes princípios: A) Amenizar o choque geopolítico, com a criação de medidas para o setor dos transportes, reforço dos subsídios existentes de 10 para 30 cêntimos por litro de combustível para táxis e veículos pesados de passageiros e o alargamento do regime de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, passando este regime a poder ser aplicado a todas as empresas do setor dos transportes, e entre outras. B) Reforço dos rendimentos das famílias. Com o aumento dos escalões de IRS, foram criados dois novos escalões através do desdobramento do 3.º escalão (até agora de € 10.732,00 até € 20.322,00) em 2 novos escalões, um primeiro de rendimentos entre € 10.736,00 a € 15.216,00, com a aplicação de uma taxa inferior, redução de 2%, e um segundo escalão de rendimentos entre € 15.216,00 até € 19.696,00, com a aplicação da taxa atual. O OE determina o desdobramento do 6.º escalão de IRS (até aqui de € 36.967,00 até € 80.882,00) em 2 novos escalões, um 1.º de rendimentos entre € 36.757,00 e € 48.033,00, com aplicação de taxa inferior em cerca de 5%, e um 2.º de rendimentos entre € 48.033,00 e € 75.009,00, com a aplicação da igual à atual. Assim, o último escalão passa a aplicar-se a rendimentos a partir de € 75.009,00. Anteriormente era aplicável a partir de € 80.882,00. Esta medida vai ter impacto nos rendimentos das famílias com menores rendimentos. Com este OE os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos (IRS jovem), que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração modelo 3 do IRS. A idade de opção pelo regime é estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 (corresponde ao Doutoramento), do Quadro Nacional de Qualificações. A isenção é de 30% nos dois primeiros anos, 20% nos dois anos seguintes e de 10% no último ano, com o limite de 7,5 vezes o valor do IAS (para 2022 o valor do IAS é de € 443,20), sendo o valor máximo da isenção de € 3.324,00), 5 vezes o valor do IAS (€ 2.216,00) e 2,5 vezes o valor do IAS (€ 1.108,00), respetivamente. A isenção só pode ser utilizada uma vez. A identificação fiscal destes sujeitos passivos que terminem em cada ano os diferentes níveis de estudos é comunicada à Autoridade Tributária, em princípio pelas Universidades. Estes sujeitos passivos podem entregar a declaração automática do IRS. A isenção aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. Os sujeitos passivos relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente. Quanto às mais valias mobiliárias o OE vem obrigar ao englobamento obrigatório do saldo positivo entre as mais e as menos-valias mobiliárias que resultem da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, detidos por um período inferior a 365 dias, quando o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo esse saldo, seja igual ou superior ao valor limite do último escalão do IRS de € 75.009,00. Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (provenientes de país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável). Estas medidas aplicam-se a rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.


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