António Caseiro
Fiscalidade
Orçamento do Estado: alterações ao código do IVA
Foi aditado à lista I (bens e serviços à taxa reduzida - TR-6%), ao Código do IVA a verba 1.13 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação: 1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas e são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022.
Esta TR-6%, veio contemplar produtos com as seguintes características: sejam semelhantes a queijos, isto é, idênticos ou comparáveis no seu aspeto; não possuam leite ou lacticínios e desde que sejam produzidos à base de: a) frutos secos; b) cereais; c) preparados à base de cereais; d) frutas; e) legumes; ou f) produtos hortícolas.
Foi aditada à lista a verba 1.13 à lista I anexa ao Código do IVA a rubrica 2.36 referente a prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos (AP).
O conceito de aparelho doméstico abrange qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo.
Passam a beneficiar da TR, as reparações de AP, incluindo os eletrodomésticos, que sejam utilizados em imóveis destinados a habitação; As reparações de equipamentos multimédia e de entretenimento, como televisões, aparelhos de rádio e som também beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto se forem normalmente utilizados em ambiente doméstico; As reparações de equipamentos de climatização ou aquecimento de águas sanitárias, como caldeiras, bombas de calor, recuperadores de calor, fogões de aquecimento ou similares, estão abrangidas tratando-se de aparelhos normalmente utilizados em ambiente doméstico, incluindo as peças e outros materiais e ainda em caso de subcontratação do prestador do serviço, sendo o destinatário particular ou sujeito passivo.
Reparação de computadores, portáteis ou não, tablets e telemóveis, não são considerados AP.
Foi aditada a verba 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação: Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.
Constata-se que a verba agora introduzida na lista I integra um termo incomum na legislação nacional em matéria de IVA. Efetivamente, o termo “entrega” não define, só por si, a existência de uma transmissão de bens. Considerando, no entanto, a sua utilização comum no léxico legislativo da União Europeia, e o sentido que ali lhe é dado, conclui-se que a verba 2.37 pretende tributar à TR do imposto a transmissão e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos. Esta verba 2.37 não tem qualquer limitação em função da natureza do destinatário, sendo aplicável quando estiver em causa a transmissão ou instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, abrangendo, também, os componentes necessários à sua instalação. Apenas os painéis solares térmicos ou fotovoltaicos beneficiam da TR, incluindo a deslocação do técnico, as ecotaxas.
A TR não se aplica aos contratos de manutenção, já a reparação de um alarme na habitação, a reparação de comandos do portão e outros beneficiam da TR.
Se a instalação dos painéis solares térmicos ou fotovoltaicos implicar serviços de construção civil e o adquirente e o respetivo adquirente for um sujeito passivo dos referidos na alínea j) do n.º 1 do Código do IVA, há lugar à aplicação da regra de inversão do IVA, se incorporados na instalação, beneficiando da TR.
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 330.º da Lei do OE2022, esta verba produz efeitos até 30 de junho de 2025, pelo que a partir desta data as operações por ela abrangidas passam a estar sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto.
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