António Caseiro

Fiscalidade

Orçamento do Estado 2022

O Orçamento do Estado (OE), para o ano de 2022 foi aprovado no passado dia 27 de maio de 2022, em votação final global, com os 120 votos do PS, tendo havida a abstenção de 3 deputados do PSD/Madeira (ignorando a disciplina de voto imposta pela bancada social-democrata), e os deputados únicos do PAN e do LIVRE.

 

De realçar a inclusão no OE 2022 de várias medidas anteriormente negociadas com o Bloco de Esquerda e PCP, aprovadas no debate da generalidade. Foram aprovadas 119 alterações, não só do PS, mas maioritariamente dos partidos da oposição democrática.

 

O OE em relação ao IRS, propõe o alargamento do regime fiscal do ex-residentes que venham a tornar-se residentes em 2021, 2022 e 2023, criando um regime fiscal aplicável a ex-residentes,

 

Assim, são excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos da Lei em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 e tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;

 

Isenção de rendimentos das categorias A e B. Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º. A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

 

A isenção prevista, aplica-se: a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores; b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive

 

O disposto na Lei determina o englobamento dos rendimentos isentos. A isenção a que se refere a Lei é de 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente: A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

 

A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.

 

Foi aprovada uma limitação ao conceito de afilhados civis como dependentes para efeitos de IRS, passando apenas a abranger os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

 


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