Obrigações relacionadas com IVA e IRC com prazos alargados para setembro

REPÚBLICA PORTUGUESA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

DESPACHO 135/2022 - XXIII

Considerando que o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos diplomas e despachos a flexibilizar o calendário fiscal e o cumprimento voluntario de obrigações fiscais no quadro do principio de colaboração mutua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas;

Considerando que através do meu despacho nº 351/2021-XXII, de 10 de novembro, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal a mais alargado passive!, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributaria e Aduaneira;

Considerando que essa adaptação do calendário fiscal pode ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstancias relevantes;

Considerando taberna que a Portaria nº 268/2021, de 26 de novembro, procedeu a revisão da regulamentação do regime dos preços de transferência e introduziu alterações ao processo de documentação especifico deste regime;

Considerando ainda que a Portaria nº 318/2021, de 24 de dezembro, procedeu a revisão dos critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributaria deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributaria e Aduaneira e que o (novo) Cadastro dos Grandes Contribuintes foi identificado através do Despacho nº 7048/2022, de 2 de junho;

Considerando, por último, que a aplicação do regime do artigo 57º-A da Lei Geral Tributaria pode ainda criar constrangimentos no cumprimento voluntario de obrigações fiscais, em particular em sede de IVA e quando esteja em causa a modalidade de pagamento através de Debito Direto;

Neste quadro, deve proceder-se a um ajuste pontual do calendário fiscal de 2022, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:

a) As declarardes periódicas dos regimes mensal e trimestral de IVA cujo prazo legal, nos termos do nº 1 do art. 41º do Código do IVA e no nº 1 do art.2 57º-A da Lei Geral Tributaria, é 31 de agosto, seja observado que o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até ao dia 6 de setembro de 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

b) A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência previstos no artigo 130º do Código do IRC, possa ser cumprida até ao dia 15 de setembro se 2022, sem quaisquer acréscimos ou penalidades

 

Lisboa, 6 de julho de 2022

O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

António Mendonça Mendes

 

Gabinete do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais

Av. Infante D. Henrique, 1, 1149-009 Lisboa, PORTUGAL

TEL + 351 21 881 68 00 FAX + 351 21 881 71 29 EMAIL

seaf@inf.gov.pt www.portugalgov.pt


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