António Caseiro
Fiscalidade
Novas condições para isenção de IVA
Os estados membros devem aplicar, nos termos da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 04 de dezembro de 2018, a isenção de IVA prevista no n.º 1.º do Artigo 138.º da Diretiva IVA (a que corresponde ao artigo 14.º do RITI) passam a exigir, a partir de 1 de janeiro de 2020, a verificação das seguintes condições: a) os bens são fornecidos a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade num Estado Membro diferente do Estado de expedição ou de transporte de bens; b) O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos de IVA num Estado Membro diferente do Estado de partida da expedição ou de transporte dos bens e comunicou esse número de identificação ICVA ao fornecedor; c) a mesma Diretiva adita ao artigo 138.º um n.º 1-A com a seguinte redação: A isenção prevista não se aplica: caso o fornecedor não tenha cumprido a obrigação prevista nos artigos 262.º e 263.º relativa à apresentação de um mapa recapitulativo, ou do mapa recapitulativo por ele apresentado não constem as informações corretas relativas a essa entrega exigidos no artigo 264.º, a menos que o fornecedor possa justificar devidamente essa falha a contento das autoridades competentes.


Foi aditado ao Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, o artigo 45.º-A, com a seguinte redação: 1)Para efeitos da aplicação das isenções previstas no artigo 138.º da Diretiva IVA, presume-se que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro para fora do respetivo território mas na Comunidade em qualquer dos seguintes casos; a) o vendedor indica que os bens foram por ele transportados ou expedidos , ou por terceiros agindo por sua conta, e que está na posse de, pelos menos dois elementos de prova contraditórios a que se refere o n.º 3, alínea a) emitidas por 2 partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, ou de qualquer um dos elementos a que se refere o .º 3, alínea a), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.º 3, alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição emitidas por 2 partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente; b) O vendedor está na posse do seguinte: uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por eles transportados ou expedidos, ou por terceiros por conta do adquirente, e mencionando o estado membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e hora de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente; e pelos menos dois elementos de prova não contraditórios, a que se refere o n.º 3, alínea a), emitidos por 2 partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, ou de qualquer um dos elementos a que se refere o n.º 3, alínea a), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórias a que se refere o n.º 3, alínea b), que confirmam o transporte ou a expedição emitidos por 2 partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente.
São aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes elementos: 1) uma declaração de expedição CMR assinada; 2) um conhecimento de embarque; 3) uma fatura do frete aéreo; 4) uma fatura emitida pelo transportador dos bens; 5) uma apólice de seguro relativa ao transporte; 6) os documentos bancários justificativos do pagamento do transporte; 7) documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, que confirmem a chegada dos bens ao estado membro do destino, e 8) um recibo emitido por um depositário no Estado Membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado membro.
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