António Caseiro

Fiscalidade

Nova lei nacional de proteção de dados

A Lei de execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), foi aprovada no passado dia, 12 de junho de 2019, mais de um ano depois da sua aplicação, a 25 de maio de 2018.

Foi retificada nova Lei de proteção de dados dos tribunais e do Ministério Público, mantendo-se a exclusão da Comissão Nacional de Proteção de dados (CNPD), da supervisão dessas operações de tratamento.

Atravês desta Lei, assegura-se a execução do RGPD na ordem jurídica interna, e adotam-se as soluções mais adequadas para a proteção dos titulares de dados pessoais no contexto da competitividade das empresas Portuguesas no Quadro da União Europeia.

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nesta Lei. Esta, não inclue a moratória de 6 meses para o cumprimento da legislação pelo setor público. As coimas previstas no RGPD aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas. As entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitor à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor da presenta Lei.

Conforme o artigo 42.º, o montante das coimas cobradas reverte em 60% para o Estado e 40% para a CNPD.

Em situações específicas de tratamento de dados pessoais, relativamente às quais o RGPD admitiu que o legislador nacional pudesse estabelecer normas de ponderação quando estajem em causa valores como a liberdade de expressão e de informação, a investigação para fins de arquivo de interesse público, para fins estatísticos ou de investigação científica ou histórica, bem como tratamentos de dados em ambiente laboral, considera-se adequado consagrar normas específicas.

Destaco que, nos casos em que o tratamento dos dados pessoais em curso à data da entrada em vigor da presente lei se tiver baseado no consentimento do respetivo titular, será necessário obter novo consentimento se o anterior não tiver sido prestado em conformidade com o RGPD.

Relativamente ao consentimento de menores para aceder a serviços da sociedade de informação, considera-se adequada a idade de 13 anos, em harmonia com a opção feita noutros Estados-Membros da União Europeia quanto a redes e plataformas que, em regra, têm um caráter transnacional. Quanto a menores de 13 anos, determina-se que o consentimento deve ser prestado pelos respetivos representantes legais, abrangendo quer os titulares das responsabilidades parentais, quer o autor.

Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

O RGPD estabelece normas sobre direito sancionatório, agravando significativamente a moldura máxima das coimas. Relativamente ao quadro contraordenacional, dividem-se as contraordenações em graves e muito graves, fixando-se limites mínimos e máximos para as coimas correspondents às mesmas, e aplicando-se subsidiariamente o regime geral de contraordenações.

As contraordenações são as seguintes: De € 5.000,00 a € 20.000.000,00, ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratande-se de grande empresa; De € 2.000,00 a € 2.000.000,00 ou 4% do volume de negócios annual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME, e De € 1.000,00 a € 500.000,00, no caso de pessoas singulares.


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