António Caseiro

Fiscalidade

Medidas excecionais de proteção social

O Governo criou medidas excecionais de proteção social, de apoio à família, ao emprego e à economia. Incluiu o alargamento aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço e aos trabalhadores independentes (TI), Estas medidas vão ao encontro de necessidades emergentes, razão pela qual se adapta o subsídio social de desemprego, reduzindo para metade os prazos de garantia existentes, bem como se agiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção.

Passam a ter direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham: 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental. O período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador: a) Em 90 dias nos casos da alínea a); e b) Em 60 dias.

É mais fácil o acesso ao rendimento social de inserção. A atribuição da prestação do rendimento social de inserção previsto não depende da celebração do contrato de inserção.

As razões são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de TI, no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado (CC). O apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 80.000,00.

O apoio previsto no presente artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS. Pode ser prorrogado tendo por base qualquer das condições previstas na Lei. Os apoios concedidos dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada.

Os TI, abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. O diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora

A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos TI: a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º; ou b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na legislação da Segurança Social.

Durante o período de aplicação desta medida, o TI, tem direito a um apoio financeiro com duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses, a um valor calculado com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1/3/2019 e 29/02/2020, tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima. O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos TI, ou a cessação da isenção. O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela AT, à Segurança Social.

A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da AT.

A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos TI, e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação. A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos nos termos previstos na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual. O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de 2 meses. O montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.

A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da AT, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos TI, e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação. A declaração de cessação de atividade antes de terminado o período identificado no número anterior determina a restituição dos valores das prestações pagas.

Os apoios são requeridos até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais. O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 8 de maio de 2020.


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