António Caseiro

Fiscalidade

Medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação

Face ao contexto inflacionário atual, foi aprovado pelo Governo um conjunto de medidas extraordinárias que permitam apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais e a devolver o adicional de receita de impostos cobrados devido à inflação.

Foi criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços. O montante do apoio é de € 125,00 por pessoa e de € 50,00 por pessoa dependente, sendo pago em outubro de 2022.

Consideram -se elegíveis para beneficiar do apoio supra, as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias: a) Tenham declarado rendimentos brutos até € 37.800,00, na declaração de rendimentos Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos; b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a € 2.700,00, nos anos de 2021 ou 2022; c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações: i) Prestações de desemprego; ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse € 2.700,00; iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse € 2.700,00; iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade; v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade; vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída; vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;

d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.

Para atribuição do apoio, entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias: a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, das pessoas previstas na alínea a) do número anterior, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos; b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento previsto no artigo 4.º; c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens; d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos de idade; e) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade; f) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade; g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social.

Sobre os montantes do apoio previstos neste diploma não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.

Este apoio não compensa dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) outras prestações do sistema de segurança social.

A atribuição do apoio não carece de adesão por parte dos beneficiários sendo o seu procedimento automático.


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