António Caseiro
Fiscalidade
Limitação extraordinária de pagamentos por conta
A Assembleia da República aprovou, a Lei n.º 27-A/2020, de 24/7 que procede à alteração de diversos diplomas, nomeadamente o seguinte: Limitação extraordinária de pagamentos por conta (PC) em sede de IRS ou IRC de 2020 e a devolução antecipada dos pagamentos especiais por conta (PEC).
No caso de um sujeito passivo (SP), de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), não proceder ao 1.º e 2.º PC em 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, nos termos do artigo 102.º do CIRS, o montante total em causa pode ser regularizado até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
O regime previsto no artigo 107.º do CIRC é aplicável, ao 1.º e 2.º PC por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50 % do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1/1/2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.
O regime previsto no artigo 107.º do CIRC é também aplicável, à totalidade do quantitativo do 1.º e 2.º PC relativos ao período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1/1/2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do SP se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quando o SP seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos no Art.º 2.º Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6/11. .
Considera-se que a atividade principal do SP se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios (VN) referente a essas atividades corresponda a mais de 50 % do VN total obtido no período de tributação anterior. O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios a que se referem o n.º(s) 2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.
Caso o SP verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do 1.º e 2.º, PC nos termos dos n.º (s) 2 e 3, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos PC contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último PC até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
Foi aprovada a devolução antecipada de PEC não utilizados. As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos na Lei, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do PEC que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC.
A Lei nº 27-A/2020, veio alterar o apoio aos gerentes e sócios gerentes das micro e pequenas empresas. Não há, agora, qualquer exigência em relação ao valor da faturação do ano anterior. Como desapareceu a exigência de que os gerentes ou sócios gerentes exercessem a atividade numa única empresa. Continua, no entanto, a ser exigido que os gerentes, ou sócios gerentes, de micros e pequenas empresas, assim como os ENI, estejam exclusivamente abrangidos pelo regime dos MOE (os ENI pelo regime dos independentes). O valor do apoio financeiro concedido corresponde a: - valor da remuneração registada com base de incidência contributiva, se inferior a 1,5 IAS (< 658,22 €); e 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, se igual ou superior a 1,5 IAS (≥ 658,22 €), com o limite máximo de 3 SMN (1.905,00 €). Este apoio financeiro é concedido pelo período de um mês, prorrogável mensalmente até ao limite de seis meses e produz efeitos a partir de 12/3/2020. Este pedido deveria ter sido efetuado até 31/7/2020, através do preenchimento de formulário próprio na Segurança Social direta. Como se esgotou o prazo, deve ser criado outro.
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