António Caseiro

Fiscalidade

Limitação extraordinária de pagamentos por conta

No caso de um sujeito passivo (SP) de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS) não proceder ao 1.º e 2.º pagamentos por conta (PC) em 2020, pode ser regularizado o montante total em causa até à data limite de pagamento do 3.º pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, ao 1.º e 2.º PC relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50 % do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1/1/2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.

Aquele regime é também aplicável, com as necessárias adaptações, à totalidade do quantitativo do 1.º e 2.º PC, relativos ao período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1/1/2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do SP se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares (CAEARS).

Considera-se que a atividade principal do SP se enquadra na CAEARS quando o volume de negócios (VN) referente a essas atividades corresponda a mais de 50 % do NV total obtido no período de tributação anterior.

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante, deve atender-se ao seguinte:

a) A quebra de VN é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta;

b) Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na CAEARS e o VN dessa atividade corresponda a mais de 50 % do VN total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação referida no n.º 3 é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao PC devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o regime especial de tributação, tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente dos n.ºs 2 e 3 relativamente às restantes sociedades.

O enquadramento na CAEARS ou de quebra de VN a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.

Caso o SP verifique, com base na informação de que dispõe que, em consequência da redução total ou parcial do 1.º e 2.º PC nos termos dos n.ºs 2 e 3, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do 3.º PC, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, da limitação, cessação ou redução dos PC contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último PC até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Parabéns pelo 30 º aniversário.


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