António Caseiro
Fiscalidade
Incentivos à contratação
Foi publicado o D. L n.º 72/2017, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social. Entra em vigor no dia 1/8/2017.
De acordo com o diploma são “jovens à procura do primeiro emprego” as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, não revelando para a qualificação de jovem à procura de primeiro emprego a anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente; por “desempregados de longa duração”, entendem-se as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., há 12 meses ou mais e, por “desempregados de muita duração”, as pessoas com 45 anos de idade ou mais, que se encontrem inscritas no IEFP, I.P há 25 meses ou mais.
É dada uma isenção parcial do pagamento da contribuição para a segurança social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de 5 e 3 anos, respetivamente, e é atribuída uma isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social, para os desempregados de muito longa duração por um período de 3 anos, de acordo com a Lei.
A dispensa parcial do pagamento de contribuições prevê 2 modalidades: 1) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora (EE), relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos, e 2) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da EE, relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos.
A contratação de desempregados de muito longa duração beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da EE, durante um período de três anos.
As condições para a atribuição de tal benefício são: 1) As entidades estejam devidamente constituídas e registadas; 2) Não tenham dívidas à Segurança Social e AT; 3) Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das retribuições; 4) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com os trabalhadores referidos; e 5) No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Esta Lei, unicamente aplicável aos contratos de trabalho sem termo, visa modificar a coerência da atribuição deste incentivo, tornando-o também num benefício para o trabalhador, através da introdução da ideia de portabilidade, que prevê que o incentivo seja atribuído ao trabalhador, logo, este mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo posterioras durante o período remanescente, mesmo que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não aplicável ao trabalhador antes do fim dos prazos afixados na Lei.


Outra medida importante, estabelece que as EE, que empreguem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, possam beneficiar dos incentivos de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de Segurança Social, na parte relativa à EE.
As EE, que desejem ter a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar requerimento, através da Internet na Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho, apresentando cópia do contrato de trabalho.
Este pedido deve ser analisado no prazo máximo de 20 dias.
A isenção produz efeitos a partir da data de início do contrato de trabalho, determinando a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições.
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