António Caseiro

Fiscalidade

Impostos e outras obrigações declarativas – Medidas extraordinárias

Foram aprovadas as seguintes prorrogações: Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31/3 para 30/6/2020; Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31/7/2020, Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31/7 para 31/8/2020. Flexibilização do pagamento de impostos a liquidar no 2.º trimestre de 2020, para empresas (E) e trabalhadores independentes (TI). Na data de vencimento da obrigação, o pagamento de imposto pode ser feito: De uma só vez, nos termos habituais; Em 3 pagamentos mensais, fracionados, sem juros, sendo dispensada a apresentação de garantia; Em 6 pagamentos mensais, fracionados, sendo aplicados juros de mora apenas nas 3 últimas prestações, sendo dispensada a apresentação de garantia.

Aplicável ao pagamento do IVA, nos regimes mensal e trimestral, e de retenções na fonte de IRS e IRC; Aplicável a TI e E com um volume de negócios até € 10 milhões, com referência ao período de tributação de 2018, ou com início de atividade a partir de 1/1/2019; Os restantes poderão requerer a mesma flexibilização no pagamento de impostos, caso se tenha verificado uma diminuição do volume de negócios de, pelo menos, 20%, na média dos 3 meses anteriores ao mês em que se verifique a obrigação de pagamento, por referência a período homólogo do período de tributação anterior.

Os prazos para realização de Assembleias Gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26/3/2020. Lay-off simplificado. Entrou em vigor no dia 27/3/2020 e produz efeitos até ao dia 30 de junho de 2020, podendo vir a ser prorrogado por mais 3 meses em função da evolução das consequências económicas e sociais causadas pela pandemia da COVID-19.

Aplica-se a todos os empregadores, sejam empresas ou singulares, incluindo as IPSS, assim como aos trabalhadores ao seu serviço, que se encontrem numa situação de crise empresarial, motivada pela pandemia do COVID-19.

Visa a redução para 1/3 da obrigação do pagamento das contribuições sociais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020. O valor remanescente é liquidado a partir do 3.º trimestre de 2020, em prestações mensais, fracionadas, nos termos, supramencionados, para o pagamento do IVA e de retenções na fonte de IRS e IRC. O valor do apoio, designado por compensação retributiva, é pago em 30% pelo empregador e em 70% pela Segurança Social, sendo cumulável com um plano de formação a aprovar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. Os trabalhadores abrangidos pelo presente regime terão direito a uma compensação retributiva equivalente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, sendo que o valor a auferir pelo trabalhador não pode ser inferior a € 635,00 e superior a € 1.905,00. As empresas beneficiárias deste regime têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigências das mesmas.

A isenção do pagamento reporta-se aos meses em que a empresa beneficie do apoio e é reconhecida oficiosamente. É necessária uma declaração do empregador com descrição sumária da situação e uma certidão do contabilista certificado da empresa.

Requer-se à Segurança Social através de requerimento eletrónico (Mod. RC 3056-DGSS e Anexo Mod. RC - 3056/1-DGSS), por exemplo, declarando a existência de uma quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do requerimento, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse pedido, ou face ao período homólogo do ano anterior. Tem que existir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social a Autoridade tributária.

Despacho Normativo n.º 4/2020. Criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas (que empregue menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda € 2 milhões), turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada por esta crise. São beneficiárias as microempresas com certificação no portal do IAPMEI, I.P., que exerçam, em território nacional as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE. Exige-se a situação regularizada perante a Segurança Social, Autoridade Tributária e o Turismo de Portugal. O apoio financeiro corresponde ao valor de € 750,00, mensais, por cada posto de trabalho existente na empresa a 29/2/2020, multiplicado pelo período de 3 meses, até ao montante máximo de € 20.000,00. Tem a natureza de apoio reembolsável, sem juros remuneratórios. É reembolsável no prazo de 3 anos, a contar da data da celebração do contrato, incluindo um período de carência de 12 meses. O reembolso ocorre em prestações de igual montante, trimestralmente. Para garantia deverá ser apresentada uma fiança. Este apoio é concedido a cafés, restaurantes, hotéis. Etc.

Medidas excecionais para os trabalhadores independentes. Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica; Diferimento do pagamento de contribuições. As condições para ter direito ao apoio extraordinário são as seguintes: Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes; Não ser pensionista; Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses; Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19. A paragem total da atividade é comprovada mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado. O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS). Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. No período em que estiver a receber o apoio financeiro tem de pagar as contribuições, no entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio. As prestações deverão ser pagas a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais. Enquanto se mantiver o apoio financeiro deve apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.


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