António Caseiro

Fiscalidade

I R S - Rendimentos prediais

Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

São havidas como rendas: As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal. As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos e as indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.

São rendimentos prediais considerados de natureza de rendas a serem declarados em 2020, referentes aos rendimentos de 2019, no Anexo F- Rendimentos Prediais, da Modelo 3, com o código 01 – Contratos de Arrendamento; código 02 – Cedência de uso sem arrendamento; código 03 – Aluguer de equipamento instalado em imóveis arrendado; 04 – Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporário – exemplo direito de superfície e direito de servidão, e código 05 – Indemnizações que visam compensar perdas desta categoria.

A artigo 72..º, n.ºs 2 a 5, do CIRS, da Lei 116/2019, de 18/9, criou 4 escalões de redução de taxa aplicável aos contratos de arrendamento para habitação permanente, celebrados a partir de 01/01/2019 e respetivas renovações, bem como a renovações de contratos celebrados antes daquela data, em função, nos termos seguintes: Primeiro escalão: contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos. Nestes contratos é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais, ou seja, contratos com duração menor ou igual a 2 anos e inferior a 5 anos, taxa liberatória de 28% - 2% = 26%, até ao limite de 14%.

Segundo escalão: Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais, ou seja, contratos superiores a 5 anos e menores ou iguais a 10 anos, taxa liberatória de 28% - 5% = 23%, até ao limite de 14%.

Terceiro escalão: Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma, ou seja, contratos com duração superior a 10 anos e inferiores a 20 anos, taxa liberatória de 28% - 14% = 14%, e Quarto escalão: Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma, ou seja, taxa liberatória de 28% - 18% = 10%.


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