António Caseiro
Fiscalidade
Gratuitidade da frequência de creche
No passado dia 24 de novembro, foi publicada a Portaria n.º 271/2020, que veio definir as condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche, para as crianças do 1º escalão e para as crianças do 2º escalão, a partir do 2º filho, a partir do ano letivo de 2020/2021, nos estabelecimentos com a resposta social de creche existentes no Sector Social Solidário, a coberto de acordos de cooperação com o Sistema de Segurança Social.
No essencial, a Portaria nº 271/2020, de 24 de novembro, estabelece, no art.º 3º, n.º 1., que o Instituto da Segurança Social pagará às Instituições, para além do valor da comparticipação decorrente do Compromisso de Cooperação para o biénio 2019/2020 e para a resposta social de creche, uma compensação financeira, no âmbito dos acordos de cooperação, equivalente ao valor da comparticipação familiar cobrada às famílias, à data da produção de efeitos da presente portaria.
Em contrapartida, as Instituições deixarão de cobrar às famílias abrangidas pela medida a mensalidade estipulada no contrato de prestação de serviços.
Para efetuar o processamento e pagamento dessa compensação, o Instituto da Segurança Social deverá ter conhecimento do montante das comparticipações familiares atualmente praticadas, de acordo com o nº 3 do mesmo art.º 3º.
O pagamento da compensação é realizado à instituição, após submissão da frequência mensal, que integra, de forma desagregada, para além da informação já prevista, o escalão de rendimento do agregado familiar e o valor da comparticipação familiar de cada criança, em sede do Sistema de Informação da Segurança Social/Cooperação, ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Em consequência, as Instituições deverão preencher, no modelo de informação mensal da frequência dos utentes, já no presente mês de dezembro, os novos campos relativos aos utentes integrados no 1º escalão e aos utentes do 2º escalão, para além do segundo filho, bem como o valor da comparticipação familiar de cada criança beneficiária da gratuitidade da frequência.
No mesmo sentido, deverá ser corrigida a informação constante desses campos, com indicação das situações realmente existentes relativamente aos meses de setembro e outubro de 2020 e para os referidos utentes.
A restituição às famílias dos valores cobrados desde setembro de 2020 deverá ser efetuada após o recebimento, pelas Instituições, do montante da compensação devida e paga pelo Instituto da Segurança Social.
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