António Caseiro

Fiscalidade

Governo flexibiliza calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações.

Acresce que importa, sem prejuízo de ajustes pontuais que venham a ser considerados adequados, que a adaptação do calendário fiscal seja feita no horizonte temporal mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como as condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Neste quadro, depois de ouvida a Ordem dos Contabilistas Certificados, é ajustado o calendário fiscal de 2020/2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:

a) Até 31 de março de 2021, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;

b) Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41. 0 do CIVA seja observado o seguinte:

b1) Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em novembro e dezembro de 2020, bem como em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;

b2) Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em novembro de 2020, bem como de fevereiro e maio de 2021 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês;

b3) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA.

c) Relativamente a inventários:

c1) A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022;

c2) A comunicação de inventários a que se refere o artigo 3°-A do Decreto· Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura da entrega em 2010 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 31 de janeiro de 2021, para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.

 

 

d) A obrigação de entrega da Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, possa ser cumprida até dia 25 de fevereiro;

e) A obrigação de entrega da IES/ DA, prevista no artigo 121 º, n. º 2 do Código do IRC, artigo 113º, n. º 2 do Código do IRS, artigo 29º, n. 01 alínea h) do código do IVA e artigo 52º, n. º2 do Código do Imposto de Selo, seja disponibilizada para submissão no Portal das Finanças a partir 1 de janeiro de 2021 , podendo ser submetida no prazo legalmente previsto (até ao 15.º dia do 7.0 mês posterior à data do termo do período de tributação);

f) As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.0 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, sejam disponibilizadas para submissão no Portal das Finanças, no máximo, a partir de 1 de março de 2021. Lisboa, 9 de novembro de 2020.

Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais de 9 de outubro de 2020.


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