António Caseiro

Fiscalidade

Exigência de assinatura dos mapas de km

As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal consideram-se rendimentos do trabalho dependente, na parte em que excedam os limites legais, nos termos do IRS (CIRS).

As referidas importâncias, na esfera da entidade patronal, consideram-se gastos dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, devendo, para tal, estar comprovados documentalmente, designadamente, e na parte em que não haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, por um mapa justificativo da deslocação (vulgarmente denominado mapa de kms) que contenha os elementos a que se refere o CIRC.

Com efeito, o CIRC diz que não são dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação, “As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário; “.

Ora, a prova documental é, de acordo com o art.º 362.º do Código Civil (CC), “…a que resulta de documento;”, sendo que, em conformidade com o mesmo artigo, …diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”.

Quanto à sua modalidade, e nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 363.º do CC, os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, considerando-se autênticos “… os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública;”, sendo que todos os outros documentos são particulares. Refere, ainda, o n.º 3 daquele artigo, que, “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.”.

O mapa de kms é, nos termos do CC, um documento particular, preenchido pelos colaboradores, os quais registam as deslocações ao serviço da entidade patronal, feitas nas suas próprias viaturas, e pelas quais esta lhes atribui uma compensação (um valor predefinido por km percorrido).

Para além de ser um documento que contem informação necessária para que a empresa determine o valor da compensação a atribuir aos trabalhadores, é também um documento necessário para a comprovação fiscal dos gastos relativos a essa compensação.

Em conformidade com o art.º 373.º do CC, os documentos particulares devem, em regra, ser assinados pelo seu autor.

A assinatura é, assim, um elemento essencial para o reconhecimento da autoria do documento e, consequentemente, para a aceitação do mesmo como prova.

Os mapas de kms devem estar assinados pelos colaboradores, para efeitos da comprovação documental, e registo dos gastos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal.


NESTA SECÇÃO

Nª Srª das Candeias e a tradição dos fritos na Freguesia de São Mamede

Diz a tradição popular portuguesa que a 2 de fevereiro, dia de Nossa Senhora das Candeias, s...

Duarte Costa, um mestre da guitarra quase esquecido

Acontece que no domínio das artes, seja na literatura, na pintura, na escultura ou na música...

Fumeiro e legumes cozidos qual é o resultado?

Com este tempo de chuva e cinzento só apetece comida quente de tacho como o cozido à portugu...