António Caseiro
Fiscalidade
Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprova o Estatuto dos Profissionais da área da Cultura, e a Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, regulamenta a inscrição dos profissionais das artes do espetáculo e audiovisual que exerçam uma das atividades abaixo mencionadas. O registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), é facultativo, mas apenas os profissionais inscritos podem beneficiar da aplicação do novo regime especial de proteção social. Os empresários em nome individual e os trabalhadores independentes que exerçam as atividades abaixo elencadas, e se encontrem inscritos no RPAC devem utilizar os novos modelos de fatura-recibo.
A Portaria 23/2022, de 7 de janeiro, abrange (seja como atividade principal ou secundária), as seguintes atividades artísticas, técnico-artísticas e de mediação: afinador, ator, aderecista, agente artístico, animador cultural, arquivista musical, artista de circo, assistente de produção, bailarino, caraterizador, cenógrafo, compositor, contrarregra, coreógrafo, costureiro, desenhador de audiovisual, desenhador de luz e som, diretor artístico, de cena, de produção e técnico, dramaturgo, encenador, figurista, gestor cultural, maestro, marionetista, mestre ou zelador de guarda-roupa, mestre, ensaiador ou professor de bailado, musico, ponto, produtor, produtivo executivo, programador, realizador, secretário de orquestre, técnico de atendimento público, técnico de audiovisual, técnico de comunicação e marketing, técnico de equipamento de espetáculo, técnico de luz, técnico de serviços educativos, de segurança e de som.
As empresas e as pessoas singulares com ou sem atividade empresarial que beneficiarem da prestação de serviços por profissionais da área da cultura, estão abrangidos pela obrigação de contribuir, ou seja, a entidade beneficiária vai ter sempre um dever de pagamento da contribuição para o setor. Estão abrangidas prestações de serviços como, por exemplo, as relativas a uma sociedade que contrate um músico para uma festa de natal ou noivos que contratem um artista para o seu casamento.
A taxa contributiva, dos Profissionais da Área da Cultura, relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, é fixada em 25,2%.
A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1%.
A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é sempre devida, independentemente de o trabalhador estar ou não inscrito no RPAC.
A contribuição devida pela entidade beneficiária da prestação é calculada pela aplicação da taxa aplicável ao valor de 70 % (consoante se trate de prestações de serviços), ou 20 % (se se trata de venda de bens), a cada recibo ou fatura-recibo eletrónica emitida pelos trabalhadores em cada mês, exclusivamente no que respeita à prestação de serviço ou produção e venda de bens da área da cultura, respetivamente.
Existe a obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base o valor de cada recibo ou fatura-recibo emitidos no portal da AT, com as seguintes modalidades: a) Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico com retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, e b) Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico sem retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa singular que não disponha nem seja obrigada a dispor de contabilidade organizada.
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