António Caseiro (Mestre em Fiscalidade)
Fiscalidade
Entrega da Declaração do IRS
A Portaria 385-H/2017, de 20 de dezembro, aprovou os novos modelos da Declaração de Rendimentos Modelo 3 e de todos os anexos (A,B,C,D,E,F,G,G1,H,I,J e L, que devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2018 para declarações de rendimentos. Esta Lei veio impor a entrega da Declaração Modelo 3 e seus anexos exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do portal da Autoridade Tributária (AT), mesmo que relativa a rendimentos anteriores a 2015.
A declaração Modelo 3 do IRS destina-se à apresentação anual dos rendimentos respeitantes ao, ano anterior e de outros elementos informativos relevantes para a determinação da situação tributária dos sujeitos passivos.
As declarações de IRS devem ser apresentadas pelas pessoas singulares que residam em território português, quando estas, ou os dependentes que integram o respetivo agregado familiar e, bem assim, os dependentes em guarda conjunta com residência alternada estabelecida e comunicada à AT nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do IRS, tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS).
Desde o dia 01/04/2018 e até 31/05/2018, à semelhança do ano passado, podem os contribuintes entregar a declaração de IRS sobre os rendimentos que receberam em 2017, sendo que, pela primeira vez, só o podem fazer pela Internet, deixando de estar disponível a entrega em papel nos Serviços de Finanças.
No ano de 2016 houve mais de 800 mil pessoas a entregarem a declaração de IRS por via Internet. Este ano pode haver mais de 5 milhões de contribuintes.
Está disponível no Portal da AT, uma funcionalidade que permite aos contribuintes, desde já, apurarem se vão receber reembolso ou, se, pelo contrário, terão que pagar IRS. O Governo quer reembolsar o IRS no prazo de 12 (doze) dias, se optarem pelo envio do IRS automático. Quanto mais rápido submeterem a vossa declaração mais rápido recebem o reembolso, se tiverem esse direito.
No caso dos contribuintes que preencham a sua declaração, ou seja, não optem pelo envio do IRS automático, o tempo de espera do reembolso sobe para 23 dias.
O cidadão pode pré-agendar o atendimento presencial, pode ir junto das juntas de freguesia, aos serviços da AT, onde os funcionários estão devidamente preparados para ajudar todos os contribuintes, assim como nos espaços de cidadão. Está ainda previsto que a AT possa apoiar os contribuintes que possam ter maior dificuldade em fazer a entrega do IRS por via eletrónica através do Atendimento Digital Assistido.
Os contribuintes abrangidos pelo IRS Automático e que durante o respetivo prazo de entrega não confirmem a declaração automática de IRS nem entreguem a declaração nos termos gerais verão, no final desse prazo, a declaração automática provisória tornar-se definitiva e ser considerada como a declaração entregue para todos os efeitos legais. Isto significa que estes contribuintes não estão obrigados a efetuar quaisquer procedimentos, seja de confirmação da declaração automática, seja de entrega da declaração nos termos gerais.
A declaração automática do IRS vai estar disponível também para os sujeitos passivos do IRS que usufruam de benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias.
Se existirem contribuintes com dívidas de IRS ou de IRC que se encontram em fase de cobrança coerciva ou estejam a ser pagas em prestações: o reembolso será aplicado no pagamento total ou parcial das dívidas fiscais pendentes. Só serão reembolsados se sobrar algum valor.
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