António Caseiro (Mestre em Fiscalidade)
Fiscalidade
Declaração periódica de IVA
A Portaria n.º 221/2017, de 21/07, de julho, ratificou os novos modelos da declaração periódica de IVA e do anexo R, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Confirmou ainda os novos modelos de anexos de regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Mostrando -se necessária a adequação das instruções de preenchimento do anexo de regularizações do campo 40 à finalidade de controlo dos prazos de efetivação das regularizações, destina -se a presente portaria a alterar a natureza do documento cuja data de emissão (ano/mês) deve ser inscrita no quadro 1 -A do anexo regularizações do campo 40, quando as mesmas sejam efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA.
Foram alteradas as instruções de preenchimento do anexo regularizações do campo 40, passando a exigir- -se no preenchimento do Subquadro 1 -A do Quadro 1 a indicação da data de emissão (ano/mês) do documento retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha inscrito regularizações a seu favor no campo 40 da declaração periódica por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA.
Se, depois de efetuado o registo referido no artigo 45.º - Registo das operações em caso de emissão de faturas, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
As disposições dos artigos 36.º – Prazo de emissão e formalidades das faturas e seguintes do CIVA, devem ser observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retificação por qualquer motivo.
Determina o n.º 2.º do Art.º 78.º - Regularizações do CIVA que se, depois de efetuado o registo referido no artigo 45.º - do CIVA, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
Esta Portaria visa o controlo dos prazos de efetivação das regularizações do campo 40 e do campo 41. Neste contexto, a data solicitada reporta-se à data de emissão do documento retificativo e não do documento retificado.
A dedução do imposto só pode efetuar-se até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificaram as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
Conforme disposto no n.º 5.º do artigo 78 do CIVA, quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respetiva dedução.
Esta prova tem que ser obtida no prazo acima referido para que a dedução se mostre praticável.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, já se encontra em vigor.
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