António Caseiro

Fiscalidade

Conta corrente entre os contribuintes e o Estado

No passado dia 04/01/2022, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 3/2022, a qual estabelece a possibilidade de os contribuintes solicitarem, por sua iniciativa, a extinção das dívidas fiscais por compensação com créditos tributários que detenham sobre o Estado.

O Art.º 90.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), já previa um mecanismo de compensação com créditos tributários a ser efetuada a pedido do contribuinte.

A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou coletiva pode igualmente ser efetuada, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.

A compensação é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, ou seja, ao Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica, através do Portal das Finanças, mediante requerimento, solicitando o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.

A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efetuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.

O regime introduzido com a presente Lei inclui as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos: i. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; ii. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; iii. Imposto sobre o Valor Acrescentado; iv. Impostos Especiais de Consumo; v. Imposto Municipal sobre Imóveis; vi. Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis; vii. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis; viii. Imposto do Selo; ix. Imposto Único de Circulação; e x. Imposto sobre Veículos.

As principais inovações deste regime decorrem do facto de se poder utilizar este mecanismo para créditos que ainda não se encontram em fase de execução fiscal e de se estabelecer um prazo máximo de resposta de 10 dias por parte da Autoridade Tributária, findo o qual o pedido de compensação efetuado pelo contribuinte é tacitamente deferido e a compensação aceite.

Mas, a Autoridade Tributária pode, no prazo de um ano contado da data em que foi solicitada a compensação, intentar ação judicial visando a declaração de ineficácia, total ou parcial, da compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.

O deferimento tácito implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.

Quando exista compensação parcial é aplicável, é aplicável o Art.º 89.º do CPPT, que refere, sendo o crédito insuficiente para o pagamento da totalidade das dividas, a sua aplicação efetua-se segundo a seguinte ordem: a) com as dívidas mais antigas; b) dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor; c) em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas e não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da Autoridade Tributária.

Um reporte de IVA não é um crédito tributário suscetível de compensação, cabendo ao contribuinte decidir se deve ou não solicitar o respetivo reembolso.

A presente Lei entrará em vigor a 1 de julho de 2022, pelo que só a partir desse momento é que a funcionalidade no Portal das Finanças deverá estar disponível.


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