Fiscalidade

António Caseiro

Código do Imposto sobre Veículos

O Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de maio, publicado no Diário da Republica, 1. ª série, n.º 105, que entrou em vigor no passado dia 1 de julho de 2017, procedeu à décima sétima alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), desmaterializando as formalidades declarativas em sede de Imposto sobre Veículos para todos os sujeitos passivos.

Este diploma, que deriva do programa SIMPLEX+ 2016, visa a redução de custos de contexto para os contribuintes, com a desburocratização dos serviços nas alfândegas, através do cumprimento eletrónico das obrigações declarativas e da subsequente tramitação em sede de Imposto sobre Veículos (ISV).

Hoje é obrigatória a apresentação em papel de um conjunto de documentação nas alfândegas competentes, levando a sucessivas deslocações dos contribuintes àqueles serviços para efeitos de legalização de veículos. Este procedimento em papel é substituído pela apresentação eletrónica de cópias da documentação respeitante, sendo eliminada a obrigação relativa à Declaração Complementar de Veículo.

A própria Declaração Aduaneira de Veículos (DAV), documento utilizado provisoriamente para a circulação de viaturas, que hoje é emitida nas alfândegas e levantada presencialmente pelos contribuintes passa a ser emitida eletronicamente e disponibilizada no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, logo, sem necessidade de estar presente.

São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos, no momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares. A introdução no consumo e a liquidação do imposto são tituladas pela Declaração Aduaneira de Veículos (DAV).

A DAV é exclusivamente processada por transmissão eletrónica de dados, com exceção da declaração que respeite à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional, e sem prejuízo do regime de tributação prevista na Lei.

Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto criador do imposto.

Pode haver lugar a anulação da DAV já registada antes de pago ou garantido o imposto, a pedido do interessado, quando se comprove que um veículo foi erradamente declarado para um determinado regime fiscal ou que, na sequência de circunstâncias especiais, deixou de se justificar a sujeição a esse regime.

Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, colecionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objeto de apresentação de DAV, sendo os documentos originais do veículo entregues no IMT, I. P., ou nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação da DAV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data. A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na DAV, dentro dos prazos fixados na Lei.


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