António Caseiro (Mestre em Fiscalidade)

Fiscalidade

Arrendamento de estudante deslocado

A Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2018, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, veio introduzir alterações ao artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), relativo à dedução à coleta de despesas de formação e educação.

Com esta alteração foi introduzido o conceito de “arrendamento de estudante deslocado”, que veio permitir a consideração de despesas de educação relativas a arrendamento/subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.

A alínea b) do n.º 11 deste artigo 78.º-D obriga que as faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento sejam emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado.

Considerando que um dos documentos que titula o pagamento da renda é, precisamente, o Recibo de Renda Eletrónico, previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, que foi aprovado pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, verifica-se a necessidade de alteração do modelo de recibo e respetivas instruções de preenchimento, para permitir a indicação de que o recibo titula o pagamento de uma renda relativa a arrendamento de estudante deslocado.

Considerando ainda que o legislador consagrou na alínea c) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código do IRS que, no caso das faturas, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado, e que o conhecimento da verificação dos requisitos para usufruição do regime previsto neste artigo, quanto ao arrendamento de estudante deslocado é do domínio do próprio e não do respetivo senhorio, afigura-se que igual procedimento deve ser observado quando seja o recibo de renda eletrónico que titule esse arrendamento, pelo que deverá ser o locatário a registar essa qualidade no Portal das Finanças, sendo, assim, os recibos emitidos já com a indicação de que o arrendamento se destina a estudante deslocado.

As alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, ao artigo 78.º-D do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que, após o registo no Portal das Finanças de que o arrendamento se destina a estudante deslocado, todos os recibos de renda eletrónicos emitidos a partir daquela data podem ser impressos com essa indicação.

Assim, a Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio aprova o modelo de recibo de quitação, designado de recibo de renda eletrónico e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, devem os titulares do arrendamento, que reúnam os pressupostos previstos nesse artigo, registar no Portal das Finanças a indicação de que o contrato se destina ao arrendamento se de estudante deslocado, caso em que os respetivos recibos de renda eletrónicos são emitidos com a seguinte indicação, nas 'Informações Complementares', "O arrendamento/subarrendamento destina-se a 'estudante deslocado'".»

Esta Portaria entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que, após o registo no Portal das Finanças de que o arrendamento se destina a estudante deslocado, todos os recibos de renda eletrónica efetuados a partir daquela data podem ser impressos com esta indicação.


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