António Caseiro

Fiscalidade

Alterações ao IRS

A publicação da Lei 119/2019, veio clarificar o regime fiscal do arrendamento de longa duração, mas somente, nos contratos para habitação permanente.

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de 2%, da respetiva taxa autónoma (28%) e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de 2%, até ao limite de 14%.

Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 5%, da respetiva taxa autónoma (28%), e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de 5%, até ao limite de 14%.

Nos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de 14%, da respetiva taxa autónoma.

Nos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, é aplicada uma redução de 18%, da respetiva taxa autónoma.

Foi igualmente aprovado um regime sancionatório, aplicável no caso de cessação dos contratos antes de decorrido o seu prazo de duração ou renovação.

Sempre que os contratos de arrendamento para habitação permanente referidos cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o inicio do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano eaquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

Para este efeito, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição.

Quanto aos incrementos patrimoniais – categoria G – no que concerne às indemnizações por renúncia a posições contratuais relativas a imóveis, esclarece-se o momento em que ocorre o facto gerador, passando a normas legal a determinar que aqueles são tributados no âmbito da categoria G – Artigo 9, do Código do IRS, que inclui as mais valias, indemnizações, sorteios, concursos, totobola, lucros cessantes, prémios, lotarias, apostas mútuas, loto, bingo, etc, no ano em que são pagos ou colocados à disposição.

No que diz respeito à tributação de rendimentos de anos anteriores, pode-se entregar declarações de substituição relativamente aos anos em causa, até ao limite de 5 anos anteriores ao pagamento, não sendo possível aplicar esta possibilidade a rendimentos litigiosos. Consegue-se, assim, a divisão do rendimento pelo número de anos a que respeitam, evitando situações de recálculos de pensões ou pagamentos de salários em atraso, que acabavam se traduzir no pagamento de mais imposto do que aquele que os sujeitos passivos pagariam caso recebessem os valores atualmente.

Foi criado um novo regime de retenção na fonte autónoma para pensões de anos anteriores, em articulação com a alteração do regime de tributação dos rendimentos de anos anteriores com origem em pensões, ou seja, as prestações adicionais correspondentes aos 13.º e 14.º mês são sempre objeto de retenção autónoma.

Estas alterações entraram em vigor no passado dia 1 de outubro de 2019.


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