António Caseiro (Mestre em Fiscalidade)
Fiscalidade
Alojamento Local (II)
A figura do Alojamento Local (AL), do ponto de vista jurídico até 2007 não existia. O Legislador tinha uma atividade mas não estava legalizada. Era necessário criar um conjunto exigências legais para que funcionasse.
(Continuação da última edição). O registo no RNAL deve mencionar, obrigatoriamente, as seguintes informações(…): 3.4 Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência; 3.5) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva e 3.6 Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas,apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no BUE, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do BUE no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos previstos no presente decreto-lei e que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando der o seu consentimento para que a CM proceda à sua obtenção através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (IAP).
Os estabelecimentos registados como AL até à data da entrada em vigor da presente lei, dispõem do prazo de um ano para atualizarem a respetiva inscrição no RNAL, nos termos das normas em vigor.
Quanto à autorização e para efeitos de verificação dos requisitos mínimos para o exercício da atividade de AL, o requerente deve entregar na respetiva CM um requerimento instruído com os seguintes documentos: a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente; b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor; c) Planta do imóvel, com indicação das unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida; d) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, designadamente para consulta eletrónica de cadernetas prediais e f) Declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando que, nos termos do artigo 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, não se encontra expressamente proibida a exploração de estabelecimento de alojamento local no título constitutivo da propriedade horizontal, no regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados.


No prazo máximo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a CM deve realizar vistoria ao estabelecimento para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
Se estiver tudo de acordo com a Lei, a CM comunicará esse facto ao requerente, especificando a modalidade, a capacidade máxima, bem como o número de quartos, para efeitos do registo previsto no RNAL.
A CM pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido na Lei.
O título concedido pela CM é intransmissível.
Nos EAL é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
Foi criado com o titulo de “estabelecimentos de hospedagem” os estabelecimentos cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Estes estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação de "hostel" se obedecerem aos requisitos na Legislação.
Só podem utilizar a denominação hostel, os estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes por quarto. Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas. O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche. Os dormitórios devem dispor: de ventilação e iluminação direta com o exterior através de janela; de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55cmx40cmx20cm.
Os EAL devem dispor de espaços sociais comuns, cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes. As instalações sanitárias podem ser comuns a vários quartos e dormitórios e ser mistas ou separadas por género, desde que não separadas por género, os chuveiros devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior.
A nova Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
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