António Caseiro
Fiscalidade
Adaptação do calendário fiscal
No dia 23 de abril de 2021, foi publicado, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, (SEAF), n.º 133/2021-XXII, sobre a Adaptação do calendário fiscal.
Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações.
Considerando ainda o despacho n. 0 437 /2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, que procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes.
Neste quadro, foi reajustado o calendário fiscal de 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:
Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n. 1 do artigo 41.º do CIVA seja observado o seguinte:
Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em junho e julho de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior pode ser efetuada até dia 25 de cada mês;
As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de l RC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, previstos no n. 0 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104. do Código do IRC, possam ser cumpridas até 30 de junho de 2021.
O despacho informa que as faturas em PDF sejam consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de setembro de 2021. A lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio regulamentar a emissão de faturas eletrónicas.
De acordo com um modelo standard europeu, a faturação eletrónica exige que os dados sejam criados com uma estrutura correta, para que seja enviada do sistema do vendedor para o comprador. As empresas devem adquirir o Certificado digital para a emissão das faturas eletrónicas. Existem 5 empresas que comercializam estes certificados.
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